Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
2ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 2ª DICE

   

1. Processo nº:4968/2020
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - MEMO DICE2 0318370 - FISCALIZAÇÃO REALIZADA NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO CONTIDA NA RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 664/2019
3. Responsável(eis):ADERSON ARAUJO RODRIGUES - CPF: 00048067199
JOSE EDMAR VARGAS DOS SANTOS - CPF: 03035246181
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO TOCANTINS

6. RELATÓRIO COMPLEMENTAR Nº 5/2022-2DICE

Em atendimento ao Despacho 507/2022 da Segunda Relatoria desta Corte de Contas, segue, portanto, as devidas propostas de encaminhamento por parte deste Corpo Técnico.

 

6.1 DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA

Da individualização da conduta, responsabilidade e nexo de causalidade, segue a proposta nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE-TO N° 01, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013.

Responsáveis: José Edmar Vargas Dos Santos                 CPF: 030.352.461-81.

Cargo: Presidente da Câmara Municipal de São Bento-TO Período: 2017 - 2020

Conduta: Omissiva na alimentação completa do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA em 2020;

Nexo de Causalidade: Não alimentação completa de 16 do total de 41 itens possíveis/analisados (que compõe a Matriz), nas exigibilidades para este município com população menor que 10.000 hab (população de São Bento é de 4.608 hab. -IBGE/2010), indicando que o portal não está em total conformidade com a legislação e Resolução ATRICON/09/2018. 

 

6.2 DAS PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO

Compete ressaltar, que o Art. 40 da Lei Federal n°12.527/2011 estabelece que compete ao dirigente máximo do Órgão designar autoridade que lhe seja diretamente subordinada para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, arrola-se como responsável pela conduta omissiva o Sr. José Edmar Vargas Dos Santos – CPF: 030.352.461-81, à época, Gestor da Câmara Municipal de São Bento-TO, responsável pelo Portal da Transparência;

Destaca-se a impossibilidade de apuração no exercício de 2022 os itens diligenciados no Relatório Técnico N° 10/2020, tendo em vista que a gestão responsável pelo Portal da Transparência de São Bento-TO em 2020 não se trata do mesmo responsável em 2022;

Ademais, o Processo de Acompanhamento de Gestão relativo ao ano de 2020 de São Bento já foi emitido pela 2ª DICE e não se vislumbra possibilidades de juntar este expediente, tendo em vista a celeridade processual, bem como a temporalidade dos atos;

Por fim, não é possível encontrar um percentual para os itens (Essenciais, Obrigatórios e Recomendados) à época não atendidos, haja vista que não se utilizava os critérios atuais de fiscalização, bem como não se utilizava a matriz comum disposta na Resolução da ATRICON N°09/2018, ficando prejudicada possibilidade de emissão de média ponderada.

SUGERE-SE:

a) A conversão do expediente em Representação nos termos do artigo 142-A, incisos V e VI;

b) Aplicação de multa nos moldes e gradação do Regimento Interno do TCE/TO, pela não alimentação completa dos itens mencionados no Relatório Técnico N° 10/2020-2DICE;

c) Contrária a 2ªRELT as propostas acima mencionadas, recomenda-se o arquivamento do expediente.

Encaminha-se os autos à Segunda Relatoria.

Palmas, aos 21 dias do mês de junho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
CASSIANO FERRARI, DIRETOR(A), em 21/06/2022 às 15:56:04
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 227262 e o código CRC 8369727

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